contrato recomendado
ESTADO DE GOIÁS
MINISTÉRIO PÚBLICO
CURADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recomendação 001/04
Itumbiara, 16 de Novembro de 2004.
Senhor (a) Diretor (a),
Considerando reclamações de consumidores-estudantes no tocante a violação de seus direitos em Contratos de Prestação de Serviços escolares.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu órgão de execução nesta Comarca, Curadoria de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 80 da Lei
8625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LOMP), c/c artigo 6º, XX, da Lei
Complementar 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU), vem
RECOMENDAR que não façam constar nos Contratos de Prestação de Serviços Escolares as cláusulas seguintes, tampouco sejam realizadas as práticas abaixo, uma vez que são ILEGAIS e/ou
ABUSIVAS, em nosso ordenamento jurídico:
A) Estabelecer multa além de 2% (dois por cento) pelo atraso no pagamento de mensalidade - Artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 52 ...
... § 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
B) Estabelecer juros moratórios pelo atraso no pagamento de mensalidade além de 1% ao mês (um por cento) - Artigo 406 do Código Civil c/c Artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional c/c Artigos 1º, § 3º e 5º do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).
Art. 406.Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161...
§1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 1º...
...
...
§3ºA taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e, não o sendo, entender-se-á que as partes