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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
A) Impostos
1 – Fato gerador – manifestação de riqueza (definição do art. 16 do CTN)
2 – Base de cálculo – grandeza que quantifique a riqueza tributada
3 – Competência para instituição – privativa
4 – Previstos em listas exaustivas, salvo para a União que pode exercer as competências residual e extraordinária.
B) Taxas
1 – Fato gerador – exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de determinados serviços (taxa de serviço) (ver definição do art. 145, II da Constituição e detalhamento dos artigos 77 a 80 do CTN)
2 – Base de cálculo – grandeza que guarde correlação com o custo da atividade estatal, não podendo ser base de cálculo própria de imposto
3 – Competência para instituição – comum
4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem exercer a atividade estatal é competente para instituir a respectiva taxa.
5 – Para a Fundação Carlos Chagas, o pedágio é preço público e não taxa.
C) Contribuições de Melhoria
1 – Fato gerador – valorização imobiliária decorrente de obra pública (ver art. 145, III da CF e arts. 81 e 82 do CTN)
2 – Base de cálculo – acréscimo de valor ao imóvel beneficiado
3 – Competência para instituição – comum
4 – Não existem listas atributivas de competência, pois quem realizar a obra, no âmbito de suas respectivas atribuições pode, legitimamente instituir a CM.
D) Empréstimos Compulsórios
1 – Se adotada a teoria da tripartição, seria um imposto, com a peculiaridade de ser restituível.
2 – Na teoria da Pentapartição – É espécie tributária diferenciada, regida pelo art. 148 da CF.
3 – Fatos geradores e bases de cálculo devem ser definidos na lei complementar instituidora.
4 – Só podem ser instituídos pela União – Competência exclusiva e indelegável.
5 – A instituição apesar de sempre depender de situações de relevância e urgência, somente pode ser feita por lei complementar – não cabe Medida Provisória.