MARIANEFIRMINO123
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1 INTRODUÇÃOOs tributos são a principal fonte de receita do Estado. Em tese, é com a renda da arrecadação dos tributos que o governo capta recursos para manter sua estrutura e proporcionar uma sociedade livre, justa e igualitária, buscando o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades.
É ainda através dos tributos que o Estado garante à sociedade os direitos constitucionais arduamente conquistados e brilhantemente descritos em nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, ou seja, a população paga os tributos ao Estado e ele nos devolve - ou deveria nos devolver - em forma de acesso à saúde, educação, moradia, segurança, lazer e empregos.
Porém, ao longo da História, o Estado gerido pelos seus diversos governos, tem administrado seus recursos de tal forma que mesmo arrecadando impostos acima da média mundial não consegue cumprir suas obrigações de maneira a possibilitar o acesso à cidadania plena.
Assim, por vezes é obrigado a verdadeiros “malabarismos financeiros”, emitindo títulos e vendendo no mercado com o compromisso de resgatá-los no longo prazo. No passado não muito distante, tornou-se comum a prática do calote, por parte do poder público, nos detentores desses títulos, o que o obrigou na década de 90 a entabular diversos acordos nacionais e internacionais, prorrogando os prazos de pagamento e alterando taxas de juros.
Um desses títulos, porém, ficou fora dos acordos, mas continua no orçamento da União, supostamente para ser resgatado ao ser apresentado pelo seu detentor. São os títulos emitidos por força do Decreto Lei 6019/1945.
O que pretendemos demonstrar em nosso trabalho é a parcialidade decorrente da elaboração, da aplicação e até mesmo das deliberações judiciais acerca das leis envolvendo os títulos da dívida pública, principalmente no que tange à utilização desses créditos para a quitação de débitos originados de tributos.
1.1 O direito tributário e o direito constitucional
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