Marcos
Campus Floriano Peixoto
Prof: José Francisco
Direito Câmbial – 8º Semestre Noturno - Sala -209
1- Onde coincidem e divergem os doutrinadores Gladston Mamed, Amador Paes de Almeida, Fábio Ulhoa Coelho e Fran Martins, sobre o conceito de Nota Promissória?
R: todos afirmam que a nota promissória é a espécie de titulo de credito que consubstancia numa declaração unilateral de promessa de pagamento de determinada quantia liquida, independente de condição (evento futuro incerto). E que gera duas situações jurídicas, a do emitente – que é o emitente da nota promissória, aquele que se compromete a pagar a quantia fixada no titulo na data avençada. E a do beneficiário, a quem cabe receber o valor do titulo na data avençada. Existem divergências somente nos nomes (emitente, beneficiário).
2- Quais as principais características da Nota Promissória?
R: é uma promessa de pagamento , envolvem dois sujeitos o promitente e o beneficiário.
Consubstancia-se num ato unilateral de promessa.
É uma promessa de pagamento pura e simples.
Gera 2(duas) situações jurídicas (emitente e beneficiário).
3- Quais as diferenças entre nota promissória e letra de câmbio) explique.
R: a diferença é que nota promissória é uma promessa de pagamento, enquanto a letra de cambio é uma ordem de pagamento.
A nota promissória dispensa o aceite, já a letra de cambio tem a figura do aceite.
Na nota promissória envolve duas situações jurídicas “a do subscritor e a do tomador , porem a letra de cambio envolve três: a do sacador, a do sacado e a do tomador.
4- Discorra sobre o regime jurídico da nota promissória e suas diferenças com o regime jurídico da letra de cambio.
R: na forma do artigo 77 da Lei Uniforme, as notas promissórias são aplicáveis, na parte em que não sejam contrarias à natureza da nota promissória, as disposições relativas à letra de câmbio referentes a:(endosso, vencimento,direito de ação por falta de pagamento,