Marcos Couto
Concurso formal impróprio:
Denomina-se, entretanto, concurso formal impróprio se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal). Em outras palavras, há concurso formal impróprio se, embora haja dois ou mais crimes praticados mediante uma só ação ou omissão, era da vontade do autor a prática de todos eles.
Concurso formal próprio:
Concurso Formal Próprio ou Perfeito. A unidade de conduta e multiplicidade de resultados - elementos próprios do concurso formal - implica, em regra, na aplicação da pena mais grave dentre as cabíveis (se distintas) ou, se iguais, em somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade (art. 70, caput, primeira parte, CP). r
Ou seja, o concurso formal ou ideal de crimes, regra geral, se vale do critério de exasperação da pena. Ex.: "A" dispara arma de fogo em direção a "B", contudo o projétil, além de atingir este de "raspão" (lesões corporais), ocasiona a morte de "C", que encontrava-se logo atrás de "B". Nesse caso, aplica-se a pena do crime mais grave (homicídio) aumentada de 1/6 até a 1/2. r
A jurisprudência e doutrina majoritárias propõem que a variação da causa de aumento de pena aplicada em conseqüência do reconhecimento do concurso formal impróprio ou imperfeito (entre um sexto e a metade) seja feita conforme a quantidade de lesões.
Questão 5:
Crime continuado:
Crime continuado é o nome jurídico dado à prática de dois ou mais crimes que estão ligados entre si, segundo certas condições definidas pela legislação ou pela jurisprudência de cada país, determinando o seu processamento e julgamento conjunto, bem como fórmulas especiais para a sua punição em conjunto.[1]
Na lei penal brasileira, vem o instituto definido no art. 71; no Código Penal Português, no nº 2 do art. 30.
**3. Natureza Jurídica. r
São três as principais teorias sobre o assunto, senão vejamos: r
a) Teoria da Unidade Real. A tese da unidade real,