Marco Te Rico
O referido tema foi escolhido pela polêmica existente na doutrina e na jurisprudência, incertezas pessoais e inconformismo observado, principalmente em relação aos advogados trabalhistas, quanto ao não cabimento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho (item “formulação das questões”, p. 7).
Faz-se necessário destacar, que atualmente, existem alguns projetos de leis com o objetivo de tornar obrigatória a presença de advogados nas ações trabalhistas, bem como estabelecendo critérios para a fixação de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho como é o caso do Projeto de Lei 3392/2004.
A Comissão Especial de Estudos de Honorários de Sucumbência na Justiça do Trabalho da OAB/RJ criada em setembro de 2007 visa aprimorar esses projetos de leis, que tratam da matéria, através do envio de sugestões ao Congresso Nacional.
Além disso, em seminário a respeito do tema, César Brito (atual presidente do Conselho Federal da OAB e advogado trabalhista) e Wadih Damous Filho (atual presidente da OAB/RJ e advogado trabalhista) declararam-se empenhados em iniciar uma verdadeira campanha para a conquista dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho (informação verbal). 3
Todavia, é importante avaliar se alterações legislativas, para eliminar o ius postulandi e estabelecer os honorários de sucumbência, são os meios mais eficazes paragarantir a remuneração justa do advogado e a justiça do processo trabalhista no sentido de garantir o efetivo acesso à justiça e restituir a integralidade do crédito da parte vencedora.
Nas palavras de Estevão Mallet proferidas em seminário:
o tema dos honorários advocatícios transcende claramente o interesse dos advogados, imaginar que se relaciona apenas com o exercício da advocacia é formar uma visão incompleta do problema porque por trás está, na verdade, o interesse na melhor administração da justiça e na mais eficaz aplicação da lei (informação verbal) 4.
Não se pode negar que o tema envolve