Marata
Concurso material
- previsão legal: art. 69, CP.
- mais de uma ação ou omissão (pluralidade de condutas);
- pratica dois ou mais crimes (pluralidade de crimes);
- idênticos ou não;
- aplicação cumulativa das penas.
- quando os crimes são da mesma espécie, fala-se em concurso material homogêneo;
- quando os crimes não são da mesma espécie, fala-se em concurso material heterogêneo;
- quando se fala em aplicação cumulativa, o magistrado deve aplicar a pena de cada um, individualmente, para depois somá-las (sistema do cúmulo material);
- a prescrição incide de forma isolada, sobre a pena de cada um;
- executa-se primeiro a pena de reclusão quando um crime é punido com reclusão e o outro com detenção;
- quando for previsto pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos, só é possível se a privativa de liberdade for suspensa, não cabendo a conversão em restritiva de direitos;
- quando se tratar de duas restritivas de direitos, dá-se o cumprimento simultâneo ou sucessivo.
Concurso formal perfeito - previsão legal: art. 70, CP, primeira parte.
- chamado também de “concurso ideal”;
- uma só ação ou omissão (conduta única);
- pratica dois ou mais crimes (pluralidade de crimes);
- idênticos ou não;
- concurso formal homogêneo – crimes da mesa espécie;
- concurso formal heterogêneo – crimes de espécies diferentes;
- aplicação da pena (sistema da exasperação) – duas situações:
a) aplica-se a pena mais grave das cabíveis + aumento de 1/6 até metade;
b) se iguais, somente uma delas + aumento de 1/6 até a metade. [1]
Concurso formal imperfeito
- previsão legal: art. 70, CP, segunda parte;
- uma só ação ou omissão (conduta única);
- pratica dois ou mais crimes (pluralidade de crimes);
- idênticos ou não;
- contudo, a ação ou omissão, além de ser dolosa, os crimes concorrentes resultam de DESÍGNIOS AUTÔNOMOS;
- aplicação cumulativa de penas. [1]
Crime continuado