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ASPECTOS PRATICOS
CONCEITOS:
Laudo – São os exames que servem como prova na pericia.
Parecer técnico – É a opinião, conceito ou esclarecimento emitido por profissional da área sobre o assunto de sua especialidade, baseado nos laudos.
3.1 - Parecer da Corregedoria sobre prova pericial.
O Direito reconhece como meios de prova a oral e a material: confissão, depoimento das partes, documentos, presunções e indícios, testemunhas e exames periciais (laudos).
A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação, que, de modo geral, só são promovidos por profissional habilitado no assunto em que a perícia está envolvida. Como o juiz não é conhecedor de todas as técnicas disponíveis, por mais culto e inteligente que seja, por não ter os conhecimentos científicos ou técnicos necessários, procura então pessoas de sua confiança que entendam a matéria que irá julgar. Por exemplo, nos casos que envolvem a técnica de contabilidade, ele utiliza-se de contadores como seu braço sobre a área, como se fosse uma extensão sua.
A pessoa que suprirá o juiz das noções que ele humanamente não consegue ter controle denomina-se perito e de seu trabalho resultará a elaboração de um laudo pericial, que é o resultado do conhecimento técnico sobre o assunto de uma lide judicial. Constitui-se o perito, também denominado aqui de especialista em perícias, em um auxiliar da justiça que executará seu trabalho leal e honradamente.
Ocorreu modificações da prova pericial com a reforma do código de processo civil pela lei, 8.952 “13-12-94” Conforme o art. 422 determina que o perito cumprira o encargo independentemente do termo de compromisso.
Nenhum funcionário do foro da secretaria ou da administração do judiciário será nomeado perito ou avaliador.
3.2 - O Trabalho pericial
Inicialmente o perito ao receber a intimação do juiz nomeando-o perito, deve apresentar-se ao cartório, secretaria da vara, ou junta. Para inteirar-se da matéria pericial que lhe foi