mapa mental
- fato típico - antijurídico - culpável
- Fato típico
• conduta → comportamento humano
• nexo causal → tipo penal
• resultado
• tipicidade
* conduta - ação - omissão - humano - dolosa - culposa - consciente - voluntária - resultado.
Formas de conduta
• ação - positivo - fazer - art. 121 CP. Art. 155 CP.
• omissão - negativo - não fazer - art. 135 CP - art. 13, 2& CP
• dolosa - vontade - consciente - conduta
°dolo direto
°dolo eventual
°preterdolosa
conduta: Ação ou omissão humana dolosa ou culposa, consciente e voluntária, visando o resultado. conceito de fato típico:
Ação: comportamento humano, que se enquadra no tipo penal comportamento positivo, um fazer ex: homicídio, roubo.
Omissão: comportamento negativo, não fazer.
Dolosa: Quando você tem a consciência de praticar a conduta e chegar a um resultado determinado.
Art. 18 (DOLO DIRETO) querer o resultado.
Dolo eventual (assumir o risco do resultado) art. 18, I.
Preterdolosa (encontrada na jurisprudência). Art. 129, parágrafo 3.
Conceito de preterdoloso: o agente quis praticar dolosamente a conduta menos grave, mas culposamente, deu causa a conduta mais grave. Ex: art 129, parágrafo 3. Cp.
Culposa - comportamento - voluntário - desatencioso.
- Resultado
Imprudência
Negligência
Imperícia
Imprudência: Ação positiva - sem as cautelas necessária.
Negligência: omissão - sem regras de atenção.
Imperícia: falta de conhecimento arte ofício.
Art: 18, II. Conceito culposa: é um comportamento consciente, voluntário e desatencioso, que dá causa ao resultado, levado pela imprudência, negligência ou imperícia.
1. Doutrina
Culpa inconsciente - não - previsão - resultado - mera previsibilidade
Culpa consciente - previsão - resultado - experiência.
Culpa imprópria - prevê - resultado - análise equivocada
Culpa inconsciente: agente não tem previsão do resultado, mas mera previsibilidade.
Culpa consciente: O agente tem