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NOÇÕES DE DIREITO PENAL: 1. Infração Penal. 2. Crime: elementos, consumação e tentativa; desistência voluntária e arrependimento eficaz; causa de exclusão de ilicitude e culpabilidade. 3. Concurso de agentes. 4. Contravenção. 5. Imputabilidade penal. 6. Extinção da punibilidade.
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1- Infração Penal
Infração penal é toda conduta ilícita que se adequa a descrição de um crime ou uma contravenção.
No art. 1º da lei de Introdução do Código Penal (Decreto - lei nº 3.914/1941) são expressos os conceitos sintéticos de crime e contravenção, a partir da análise do tipo de pena a ser aplicada a cada espécie. Ou seja, para determinar que a conduta descrita é um crime a pena a ela cominada pela lei será de reclusão ou detenção aplicadas isoladamente, cumulativamente com a pena de multa, ou alternativamente a esta.
Para ser caracterizada a conduta com uma contravenção penal é necessário que a pena imposta pela lei seja de prisão simples ou multa aplicadas isoladamente, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.
Não há no Código Penal um conceito expresso para crime.
2- Crime (Elementos)
Para a teoria finalista de Hans Welzel, crime é integrado pelos seguintes requisitos: fato típico e antijurídico. O requisito culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena. É a teoria adotada pelo Código Penal desde a reforma de 1984.
O fato típico, por sua vez é formado dos seguintes elementos:
a) conduta voluntária dolosa ou culposa: ação ou omissão voluntária com intenção de obter o resultado (dolo direto) ou assumindo o risco de produzi-lo (dolo eventual); ou ação voluntária eivada de imprudência (conduta positiva feita com descuido objetivo - culpa), negligência (deixar de fazer algo por descuido objetivo - culpa) ou imperícia (desconhecimento de técnicas de arte ou oficio ou inabilidade na aplicação de técnicas conhecidas de arte ou ofício - culpa)
b)