Manoma
Da Classificação dos Riscos
Art. 5º. Os riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupação, em conformidade com a Tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil do IRB, para fins de dimensionamento dos sistemas de Segurança contra incêndio e pânico de que trata o presente Código.
§ 1º Para cumprimento das exigências previstas neste Código, a classificação dos riscos deverá tomar por base a classificação das ocupações adotada pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Para a definição de riscos isolados, serão observadas as disposições constantes neste Código.
§ 3º Sempre que não for constatado o devido isolamento dos riscos, a classificação será feita pela ocupação de maior risco.
Art. 6º As edificações classificadas neste Código, quando apresentarem processos de trabalho de risco diverso daquele predominante, estes serão tratados como riscos isolados, em conformidade com a natureza de cada processo de trabalho desenvolvido, observando-se o disposto no artigo anterior.
2 – Classificações das Ocupações
Da Classificação das Ocupações
Art.7º. Para a determinação das exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, as edificações serão classificadas pelas ocupações seguintes:
I - Tipo A Residencial Privativa Unifamiliar;
II - Tipo B Residencial Privativa Multifamiliar;
III - Tipo C Residencial Coletiva;
IV - Tipo D Residencial Transitória;
V - Tipo E Comercial;
VI - Tipo F Escritório;
VII - Tipo G Mista;
VIII - Tipo H Reunião de Público;
IX - Tipo I Hospitalar;
X - Tipo J Pública;
XI - Tipo K Escolar;
XII - Tipo L Industrial;
XIII - Tipo M Garagem;
XIV - Tipo N Galpão ou Depósito;
XV - Tipo O Produção, manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ou álcool e/ou produtos perigosos;
XVI - Tipo P Templos Religiosos;
XVII - Tipo Q Especiais.
Art. 12. As Edificações Comerciais são aquelas em que são desenvolvidos processos de trabalho mercantil, de compra e venda e de oficinas de