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ICMS OU ISS
1. CONTROVÉRSIA RELATIVA À NATUREZA JURÍDICA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
A Lei Orçamentária tem por objeto o orçamento público, mais especificamente a previsão de receitas e despesas governamentais em relação ao ano-calendário. A controvérsia de sua natureza reside no fato de que, para alguns doutrinadores, ela é considerada como lei em sentido formal e para outros como ato condição por conter tanto receitas quanto despesas.
Por exemplo, para Léon Duguit e Gaston Jèze, a lei orçamentária tem natureza jurídica de ato administrativo, por abrigar números relativos a receitas e despesas públicas.
Já para Eduardo Jardim, a lei orçamentária tem natureza jurídica de lei, independentemente de sua materialidade, devido ao fato de inovar a ordem jurídica.
2. OS TRAÇOS IDENTIFICADORES DO TRIBUTO
Podemos encontrar o conceito de tributo no artigo 3º, do Código Tributário Nacional:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
De acordo com Eduardo Sabbag, o tributo apresenta as seguintes características como determinantes: (i) prestação pecuniária por representar prestação em dinheiro ao Estado; (ii) compulsório por conta da supremacia do interesse público, a qual permite a imposição unilateral de obrigações independentemente da anuência do obrigado; (iii) instituído por meio de lei isso porque seu nascimento se dá pela simples razão do fato descrito na hipótese de incidência prevista em lei, sendo a vontade das partes irrelevante; (iv) não é multa pois não se trata de uma penalidade, e por fim; (v) cobrado mediante lançamento, uma vez que lançamento é procedimento de exigibilidade do tributo de acordo com o artigo 142 do CTN.
Já na para Eduardo Jardim, o conceito de tributo é: “Tributo é