mANDADO DE sEGURNAÇA CONTRA DIRETOR DE PENITENCIÁRIA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX - SP

BRUNA CARMONA DA SILVA, brasileira, solteira, Auxiliar Administrativo, RG. nº XXXXXXX, residente e domiciliada nesta cidade na Avenida do Mato , nº 1, Eldorado, legalmente representada pela procuradora que ao final subscreve com fulcro no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República, bem como no artigo 41, inciso X da Lei de Execuções Penais, e o artigo 89 do Regimento Padrão dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado de São Paulo e, vem à presença de Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato do Digno Diretor do Centro de Detenção Provisória da Comarca de SXXXXX , Sr. Antonio da Silva, de acordo com os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos, os quais demonstrarão a ilegalidade decorrente da decisão que indeferiu pedido de visita ao seu amásio Flavio da Silva, o qual se encontra preso no centro e Detenção Provisória.

Conste-se que a pessoa jurídica de direito público que a Autoridade Impetrada integra é a Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, devendo ser cientificada por seu representante legal ou quem lhe faça as vezes no exercício da coação impugnada, nesta cidade na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 5715, Vila José. A ora requerente é amásia de Flavio da Silva, há cerca de 03 anos e encontra-se de casamento marcado junto 3º Cartório de Registro Civil desta cidade, o qual se encontra preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória desta comarca desde 11 de Julho de 2.014

Ocorre que, pretendendo visitá-lo, como é direito do preso de ter visitas de seus familiares, requereu junto a autoridade Coatora, a qual negou seu pedido, alegando que não poderia visitar seu companheiro e futuro marido porque há cerca de quatro anos visitou um outro rapaz de nome Lucas sILVANO, no mesmo Centro de Detenção Provisória, e que tal fato configuraria

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