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1. Segundo a Teoria Geral do Estado, iniciada a partir de “A Política de Aristóteles” considera-se a produção do bem público o objetivo da existência do Estado, isso quer dizer, o atendimento básico das demandas da sociedade (saúde, educação, segurança, etc.);
2. Pode-se dizer, de acordo com Montesquieu, que: a divisão dos poderes (por função) é conseqüência natural do desenvolvimento social, da complexidade crescente das atividades do Estado e do progresso material e moral dos povos além de reduzir o risco da “tirania”, dessa divisão considera-se os poderes legislativo e judiciário como órgão da administração indireta;
3. Os serviços públicos conhecidos por prestação de serviço mista podem ser prestados por entidades privadas sem carecer de regulamentação, desde que atendam as demandas da sociedade;
4. São respectivamente, exemplos de serviços de utilidade pública e serviços privativos do estado, telecomunicações e educação;
5. Enquanto as atividades fim referem-se ao atendimento final à população (prestação do serviço público) as atividades meio referem-se àquelas que dão suporte à primeira; 6. Sobre a legislação pertinente à contabilidade governamental no Brasil, se pode afirmar que se deve aplicar, em conjunto, as Leis nº 4.320/64 e 6.404/76 além das disposições contidas na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
7. No Brasil, pela divisão dos três poderes, fica com o legislativo, que no nível da União é bicamaral, a função de controle interno de toda a estrutura Estatal;
8. Os Tribunais de Contas são Órgãos pertencentes ao poder legislativo e atuam como auxiliares a este através das auditorias de caráter orçamentário, financeiro, contábil, administrativo, operacional e patrimonial;
9. Em relação a utilização da contabilidade pública nas entidades da administração indireta uma importante exceção é o conceito de