LÓGICA FORMAL
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM LINGUA PORTUGUESA, COM ÊNFASE EM PRODUÇÃO DE TEXTUAL
LÓGICA FORMAL
Por
Maria Felizarda Santana Coelho
Orlando José Guimarães Soares
Brasília – Novembro de 2010
1. INTRODUÇÃO
O tema deste trabalho é muito complexo, pois envolve teorias do conhecimento que surgiram desde 500 a.C. até a teoria de Karl Popper, filósofo contemporâneo. Por este motivo, esclareço que, nem de longe, vamos ter a pretensão de esgotar o assunto, vamos apenas tecer considerações da matéria, a fim de que possamos vislumbrar qual metodologia que mais se adequa ao estudo do direito.
O objetivo desta pesquisa é demonstrar as teorias do conhecimento serão enfocadas como teoria do conhecimento em geral.
Sabendo as características do Direito, da Lógica Formal, da Dialética de Hegel e da Teoria dos Erros Retificados de Popper, todas em tópicos independentes, conseguiremos atingir a finalidade do nosso estudo, concluindo, destarte, qual a metodologia a ser utilizada nos estudos.
2. LÓGICA FORMAL
A Lógica Formal, lógica clássica de Aristóteles, é uma forma de pensar, de conhecer, de organizar o raciocínio sem considerar o conteúdo.
O raciocínio se faz com o relacionamento de duas idéias: as premissas e a conclusão, que na lógica chamamos de inferência.
Ocorre que nem todo raciocínio é lógico. Para um raciocínio ser lógico é necessário atender a três princípios: princípio da identidade, princípio do terceiro excluído e o princípio da não contradição.
O princípio da identidade é a veracidade das idéias, ou seja, aquilo é, o que é: uma cadeira é uma cadeira, um livro é um livro, a vida é a vida. Baseado neste princípio não pode afirmar que um óvulo fecundado é um futuro ser humano, assim, um óvulo fecundado é um óvulo fecundado e um ser humano é um ser humano.
O princípio da não contradição afirma que nenhum pensamento pode ser, ao