Ltda x sa
PRESIDENTE PRUDENTE
2012
1. COOPERATIVAS
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
2. CARACTERISTICAS
A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos:
- É uma sociedade de pessoas.
- O objetivo principal é a prestação de serviços.
- Pode ter um número ilimitado de cooperados.
- O controle é democrático: uma pessoa = um voto.
- Nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados.
- Não é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança.
- Retorno proporcional ao valor das operações.
- Não está sujeita à falência.
- Constitui-se por intermédio da assembléia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados.
- Deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco”.
- Neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial.
- Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
O que diferencia uma sociedade cooperativa de qualquer outra é que a cooperativa é uma sociedade de pessoas e não de capital
3. PRINCIPAIS TIPOS DE COOPERATIVAS
Em documento da OCB – Organização das Cooperativas do Brasil consta que são doze os principais tipos de cooperativas existentes:
- AGROPECUÁRIO: Formadas por produtores rurais que procuram aperfeiçoar o processo de produção, bem como obter preços melhores para seus produtos agropecuários, comercializando-os