Lorena Faculdade
NOTA DE AULA N. º 01.
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1 A ordem Jurídica = Visa compor os conflitos de interesses protegendo o lícito e reprimindo o ilícito.
1.2 Dicotomia do Sistema Processual Civil Brasileiro.
a) Processo de Conhecimento = o Juiz examina a lide, pesquisa o direito dos litigantes e prolata a sentença.
b) Processo de Execução = o juiz parte da certeza do direito do credor, atestada pelo título executivo.
1.3. Ato Executivo = Resultado final a que tende todo o processo de execução, podendo ser definido como, “o ato por meio do qual o Estado, através de seus órgãos jurisdicionais, transfere algum valor jurídico do patrimônio do demandado para o patrimônio do demandante, para a satisfação de uma pretensão a este reconhecida e declarada legítima pela ordem jurídica.1
1.4. Escorço Histórico.
a) D. Romano antigo = Característica privatística, a atuação do pretor consistia em não tomar medidas executivas, mas em liberar a atividade do credor. A execução se fazia na pessoa do devedor, podendo este ser até vendido pelo credor.
b) Em Portugal = 1) período das Ordenações – a execução era estatal sobre o patrimônio do devedor, mantido a precedência de quem primeiro penhorava. 2) período contemporâneo – Desjudicialização da execução. O juiz atua na forma de tutela de controle em caso de litígio surgido na pendência da execução (art. 809 – 1 – b) ou quando deva proferir despacho liminar sobre atos executivos (arts. 809 – 1 – a, 812 e 812-A). Os atos executivos de penhora venda ou pagamento, cabe ao “agente de execução” que um auxiliar da justiça.
c) Suécia = (Desjudicialização) – Promoção da execução pelo Serviço Público de Cobrança Forçada.
d) França, Bélgica, Luxemburgo, Holanda, Grécia (União Européia) = Idem. “huissier”; na Escócia, temos o “Sheriff Officer).
e) Alemanha e Austria = agente de execução (Gerichtsvollzieher).
f) O Regulamento 737 – primeiro diploma processual pátrio regulou a ação executiva em seu