Lojistica reversa
LEOMAR ROSA
CLAUDIA ALVES
KESSIA NAYLA
COMENTÁRIOS DO CÓDITO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGOS 113 A 126.
GAMA
2012
Artigo 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória.
Nota-se que o estudo do conceito de obrigação tributária é um dos fatos mais marcantes do Direito Tributário. Seu nascimento encontra-se ligado à noção civilistica de obrigação civil evoluiu radicalmente até o conceito de obrigação tributária como sendo elemento incluso da regra-matriz de incidência tributária.
Neste sentido, entende-se que a obrigação tributária é a espécie de relação jurídica que se instala entre o sujeito ativo (Estado) e o sujeito passivo (contribuinte), que tem por objeto uma pretensão de caráter patrimonial (pecúnia), em decorrência de lei, face o preenchimento do suporte fático da hipótese de incidência da norma tributária. São elementos da obrigação tributária: caráter relacional, pretensão patrimonial, obrigação ex lege e obrigações acessórias.
§ lº A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Este parágrafo apresenta a fenomenologia da obrigação tributária: sua criação, objeto e extinção. § 2° A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. O parágrafo acima define o conceito de obrigação assessória, bem como a sua finalidade. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A redação do presente parágrafo ofende o próprio sistema conceitual do CTN, confunde obrigação e dever, ofende o próprio conceito de tributo por ele definido anteriormente