logistica
FERREIRA
PB/TR
É possível comprar com qualidade no
serviço público?
A resposta a esta pergunta é sim, desde que contemos em nossas repartições com pessoas com conhecimento técnico necessário para especificar bens e serviços de forma clara, consubstanciadas em projetos básicos ou termos de referência bem elaborados que possam resultar em contratações eficazes.
8.666/93
O art. 6o da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, define projeto básico como:
Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução O inciso I, § 2o do art. 7º diploma legal, estabelece que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando:
a)houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
b)existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários
c)houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
d)o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no plano plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso
De acordo com o art. 7º Federal no 8.666/93, não poderão ser incluídos no objeto da licitação:
a)A obtenção de recursos financeiros para execução de obras e serviços, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação