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O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e, Considerando as recomendações das reuniões técnicas sobre peixes ornamentais realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
Considerando a necessidade de controlar o uso de peixes de águas marinhas e estuarinas para fins ornamentais e de aquariofilia, e o que consta no Processo
IBAMA/SEDE nº 02001.003010/2003-73, resolve:
Art.1º Dispor sobre normas, critérios e padrões para a explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de peixes nativos ou exóticos de águas marinhas e estuarinas.
CAPÍTULO I
DA CAPTURA E EXPLOTAÇÃO
Art.2º Fica permitida, nas águas jurisdicionais brasileiras, exceto nos bancos e ilhas oceânicas, a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos das espécies nativas listadas no Anexo I desta Instrução Normativa e com os petrechos abaixo especificados:
I - tarrafas:
a) tamanho pequeno (até dois metros de diâmetro e malha de um centímetro);
b) tamanho grande (até três metros de diâmetro e malha de três centímetros).
II - puçás ou jererês.
III - hastes não perfurantes para desalojar os peixes de suas tocas ou abrigos. § 1º Para efeito desta Instrução Normativa, define-se por bancos oceânicos as elevações do fundo marinho isoladas da plataforma continental. § 2º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no
Anexo I desta Instrução Normativa estão proibidos de qualquer explotação para fins ornamentais e de aquariofilia, salvo aqueles cujas