Logistica
NOÇÕES BÁSICAS
Direito Empresarial
Empresário: Aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, CC)
Exceções:
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, parágrafo único, CC)
Espécies de Empresário:
Empresário Individual
- pessoa física que exerce isoladamente a atividade empresarial, sem sócios;
Sociedade Empresária
- pessoa jurídica constituída por pelo menos 2 sócios, para o exercício da atividade empresarial;
Empresário Individual:
- Não constitui pessoa jurídica
- O patrimônio pessoal do empresário responde integralmente pelas dívidas da sociedade
Sociedade Empresária:
- Constitui pessoa jurídica distinta de seus sócios
- limitação da responsabilidade pessoal dos sócios ao capital social integralizado
Espécies de Sociedades:
1. Sociedade Simples à pessoa jurídica que exerce atividade econômica ou não
- não tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário (antiga sociedade civil);
- sujeita-se ao regime jurídico do direito civil
2. Sociedade Empresária à pessoa jurídica constituída para o exercício da atividade empresarial (antiga sociedade comercial);
- sujeita-se ao regime jurídico do direito empresarial
Sociedade Simples:
- Constituída para o exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores;
- Exemplo: dois médicos constituem um consultório médico, em sociedade;
Sociedade Empresária:
- Constituída para o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços;
Exemplo: duas ou mais pessoas se unem para constituir uma empresa cuja atividade será comércio varejista