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Despedida Arbitrária ou sem justa causa
A Constituição Federal instituiu como direito do trabalhador a relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização complementar, dentre outros direitos (art. 7º, inciso I, da CF).
A própria Constituição Federal prevê que, até a promulgação da lei complementar, essa indenização consistirá no pagamento ao empregado de uma multa em valor equivalente a 40% do que foi depositado pelo empregador no FGTS.
Importante lembrar que além dos 40%, deve o empregador recolher ainda uma contribuição social de 10% do FGTS depositado ou devido no período de vigência do contrato de trabalho (Lei Complementar 110, de 29/06/2001).
As justas causas de ordem disciplinar já estão previstas na CLT, em seu artigo 482. Eventual futura lei complementar deverá especificar outras justas causas para demissão.
Além da multa (40% dos depósitos feitos no FGTS), o empregado despedido imotivadamente terá direito a aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, férias proporcionais e saldo de salários, podendo levantar o FGTS.
A respeito do aviso prévio é de suma importância considerar o que estabelece a Súmula 276 do TST: “O aviso prévio é irrenunciável. A dispensa pelo empregador do seu cumprimento não o eximirá do pagamento, salvo se restar evidenciado que o empregado havia obtido novo emprego.”
Importante ressaltarque o disposto nessa Súmula 276, do TST na hipótese de despedida do empregado sem justa causa pelo empregador. Não se aplica à hipótese de um pedido de demissão, conforme se observa de decisões judiciais que abaixo, exemplificativamente se transcreve:
"PEDIDO DE DEMISSÃO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 276 DO TST. ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no período do aviso prévio quanto dispensá-lo do cumprimento; em ambas as