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De certa maneira, o contrato de distribuição tem por característica ser um contrato de longa de duração, por este motivo, é corriqueiro, que estas espécies de contratos, após aquilo que denominamos de primeira vigência por período determinado, passe automaticamente a vigorar por prazo indeterminado, quando não, desde início, já tenham vigência indeterminada.
A longa duração dos contratos de distribuição é característica decorrente da própria atividade, pois, conforme dito acima, entre o distribuidor e o fabricante haverá uma parceria comercial para a construção ou crescimento de um determinado mercado, o qual, por sua vez, será o fundo de comercial, cuja formação é em grande parte devida ao Distribuidor, mas que, em tese, pertencerá ao fabricante.
Outrossim, deve-se ter como premissa que os contratos com prazo indeterminado, geralmente, possuem um aviso prévio curto de 30 (trinta) dias; e, aqui, desde já, adianta-se a previsão estabelecida no parágrafo único, do artigo 473 do Código Civil, in verbis:
“Art. 473 – A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”
Parágrafo Único – Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeitos depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Essas 02 (duas) considerações: formação do fundo de comércio e a previsão contratual de aviso prévio exígua, agregado com a obrigação legal de manter-se vinculado a parte contrária até que seja transcorrido o prazo razoável para o retorno dos investimentos, faz nascer uma nova situação jurídica, a qual deve ser analisada sob o confronto entre o princípio da vinculação das partes ao contrato – que estabelece contratualmente o aviso prévio, muitas vezes não suficiente para cobrir os investimentos