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09/10/2014DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Lei 7783/89 - greve
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo
- Qualquer pessoa desde que na condição de trabalhador – empregado ou patrão, conforme, o caso. Para Nucci somente a pessoa física pode ser sujeito passivo, visto que somente a pessoa humana pode ser o direito ao trabalho cerceado. Em sentido contrário Noronha, visto que o tipo penal faz alusão ao pronome indefinido “alguém” (no qual pode ser também pessoa jurídica).
Aqui eu quem decido qual posição posso tomar sendo de Nucci ou Noronha.
Objeto jurídico
É a liberdade de trabalho.
Objeto Material
Aquelas pessoas que sofrem a conduta criminosa.
Elementos Objetivos do Tipo
- Constranger (tolher a liberdade ou coagir) trabalhador, valendo-se de violência ou grave ameaça, para que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite.
- O constrangimento pode ser de forma simples ou qualificada.
a) Constranger a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (crime permanente, a relação de trabalho é habitual);
Não é crime habitual.
b) Constranger a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias