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09/10/2014

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Lei 7783/89 - greve

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Sujeito Ativo

Qualquer pessoa.

Sujeito Passivo

- Qualquer pessoa desde que na condição de trabalhador – empregado ou patrão, conforme, o caso. Para Nucci somente a pessoa física pode ser sujeito passivo, visto que somente a pessoa humana pode ser o direito ao trabalho cerceado. Em sentido contrário Noronha, visto que o tipo penal faz alusão ao pronome indefinido “alguém” (no qual pode ser também pessoa jurídica).

Aqui eu quem decido qual posição posso tomar sendo de Nucci ou Noronha.

Objeto jurídico

É a liberdade de trabalho.

Objeto Material

Aquelas pessoas que sofrem a conduta criminosa.

Elementos Objetivos do Tipo

- Constranger (tolher a liberdade ou coagir) trabalhador, valendo-se de violência ou grave ameaça, para que faça o que a lei não manda ou deixe de fazer o que a lei permite.

- O constrangimento pode ser de forma simples ou qualificada.

a) Constranger a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (crime permanente, a relação de trabalho é habitual);

Não é crime habitual.

b) Constranger a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias

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