Arresto On-line
Processo nº xx
Ref. Pedido Arresto On-line
xx, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que move em face de xx. e outros, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada, expor e requerer o quanto segue:
Inicialmente, esclarece o exequente que tendo em vista que a tentativa de citação dos executados até o momento restou infrutífera, com a finalidade de preservar o crédito do exequente, bem como garantir a celeridade da execução, verifica-se a necessidade do arresto online das contas dos executados, nos termos da previsão do artigo 653, do Código de Processo Civil, que expressamente dispõe:
"Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução."
Aliás, a possibilidade de tal procedimento é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que assim estabelece:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CITAÇÃO. ARRESTO. ART. 653 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O art. 653 do Código de Processo Cível autoriza o arresto dos bens do devedor para garantia do crédito exequente. 2. Logo, nada impede que se faça o arresto de bens do executado através de bloqueio on line, uma vez que o dinheiro figura como primeiro item na ordem legal de penhora de bens prevista no art. 655 do Código de Processo Civil. 3. Aliás, e como é de sabença, o arresto nada mais é do que uma providência que rege as execuções fundadas em título extrajudicial, exercendo função cautelar, que visa à preservação da massa patrimonial capaz de garantir a execução forçada, quando infrutíferas as tentativas de citação do executado. 4. Decisão que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO (0051442-49.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: