Lições Básicas de licitação
O direito público visa regular os interesses da sociedade de forma ampla, disciplinando as relações entre esta e o Estado, além das relações das entidades e órgãos estatais entre si.
Característica primordial:
Desigualdade nas relações jurídicas regidas por ele:
Prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
Prerrogativas que determinam a posição jurídica de superioridade ao particular;
Prerrogativas traduzidas em princípios:
Princípio da supremacia do interesse público;
Institui a verticalidade nas relações entre a administração e o particular;
Princípio da indisponibilidade do interesse público;
É o contraponto ao princípio anterior, serve para sujeitar a administração pública a limitações já que ela não é proprietária do bem público.
O dever de licitar foi instituído pela Constituição Federal de 1988 (artigo 37, XXI)calcado nos princípios norteadores da Administração Pública. São eles:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Dois pilares:
Conveniência
Vantagem
Lei 8666/93
A primeira legislação específica a tratar das licitações, visando regulamentar de forma taxativa os dispositivos eleitos pela CF/88.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A lei é oriunda de princípios e os consagra como norteadores. São eles:
Princípio da Isonomia;
Princípio da Legalidade;
Princípio da Impessoalidade;
Princípio da Moralidade;