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Ainda que o sistema jurídico dos EUA não seja idêntico ao nosso, será possível buscar, pelo livro “A dignidade da pessoa humana diante da sanção penal”, escrito pelo professor Taílson Pires da Costa, uma relação bastante estreita já que em ambos os trabalhos discute-se a dignidade da pessoa humana diante de um sistema jurídico penal.
É possível identificar com muita clareza no livro acima citado, que nosso sistema jurídico pátrio veio ao longo do tempo evoluindo no que tange aos direitos do ser humano, buscando alcançar aquilo que chamaríamos de dignidade da pessoa humana.
Não basta apenas a existência de um sistema jurídico equilibrado, que preze pelo respeito aos direitos humanos como, que tenha na dignidade da pessoa humana o núcleo do ordenamento jurídico constitucional, é preciso também que os operadores do direito utilizem esse sistema.
Um dos princípios mais nobres é o da dignidade da pessoa humana que nos dizeres do professor Luiz Antoni Rizzato “a dignidade da pessoa humana é um valor preenchido ‘a priori’, isto é, todo o ser humano tem dignidade só pelo fato já de ser pessoa.”. Uma pessoa somente pode desfrutar de uma vida humana digna, se observado for o princípio da dignidade da pessoa humana (e como diz Luiz Antoni Rizzato “o princípio é aquilo que, uma vez identificado, não pode mais ser alterado, devendo incidir sobre tudo”) e vida digna deve ser a preocupação do legislador penal ao elaborar as leis que comporão o sistema penal de um país.
Já de muito tempo havia a preocupação com o abuso do poder Estatal na aplicação da sanção penal. Em 1764 dizia Beccaria que aquilo que o poder soberano ultrapassar, tornar-se-ia abuso, e não mais justiça, pois o excesso de punição não é necessidade absoluta. Esse princípio, da legalidade, equilibra as considerações penais desde o mais poderoso até o mais