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A C Ó R D Ã O8ª Turma
DMC/Jcj/nc/mm
RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Limita-se o Município a apontar violação da Lei nº 5.764/71. Inobservância do item I da Súmula nº 221 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Tendo em vista que o Regional declarou o vínculo empregatício diretamente com o Município de Manaus, ao fundamento de que não houve relação de cooperativismo entre o reclamante e a COOTRASG, pois a intermediação ocorrida pela cooperativa de trabalho consistiu em simulação e conluio para fraudar a lei, em prejuízo do reclamante, não se vislumbra violação dos arts. 3º do CPC, 442 da CLT e 90 da Lei 5.764/71. Aresto paradigma oriundo do mesmo Regional. Óbice da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Decisão regional que reconhece o vínculo de emprego com a administração pública, sem prévia aprovação em concurso público, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 363 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-135500-48.2007.5.11.0006, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE MANAUS e são Recorridos FRANK CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA e COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS EM GERAL LTDA. - COOTRASG.
O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, mediante o acórdão de fls. 96/99, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Município, para excluir da condenação o seguro-desemprego e a multa rescisória, mantendo a sentença nos demais termos.
Irresignado, o Município interpõe recurso de revista, às fls. 101/110, com fulcro no art. 896 da CLT. Preliminarmente, argui a incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que se trata de