Lisandra
A adoção foi inserida no direito brasileiro com as características presentes no direito português, devido ao fato das Ordenações do Reino continuarem a vigorar no Brasil, mesmo após a sua independência, até a entrada em vigor do Primeiro Código Civil, em 1917. A primeira lei concernente à adoção foi datada de 22.09.1828, que transferia da Mesa do Desembargo do Paço para os juízes de primeira instância, a competência para a expedição da “carta de perfilhamento.” Foi o Código Civil, instituído pela Lei 3.071, de 01.01.1916, que sistematizou o instituto da adoção em sua Parte Especial, livro I (Direito de Família), Capítulo V, em dez artigos (arts. 368 à 378). Estabelecia o artigo 368 do Código Civil de1916 que somente os maiores de 50 anos, sem prole legítima ou legitimada, poderiam usufruir do instituto da adoção. As exigências feitas pelo legislador notoriamente desestimulavam a prática da adoção, eis que os maiores de 50 anos, geralmente não mais se interessavam pela adoção de crianças, pois não tinham tempo, nem paciência para assumirem os deveres de pais. Ainda em análise ao Código Civil de 1916, dá-se ênfase ao artigo 1.605, que discriminava o filho adotivo na questão sucessória, fato que demonstrava claramente a desigualdade jurídica entre os filhos adotivos e os naturais. O surgimento da Lei 3.133, de 08 de maio de 1957, trouxe importantes alterações às regras do Código Civil de 1916, modificando a redação dos artigos 386, 369, 372, 374, 377; dentre eles, no que tange ao instituto da adoção, que passou a ter caráter assistencialista. Também a intenção do legislador passou a ser um incentivo à pratica da adoção, como por exemplo, a idade mínima para adotar, de cinqüenta anos foi diminuída para trinta anos. A diferença etária entre