LICENÇA/SALÁRIO MATERNINADE
À luz da legislação atual, o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada pelo INSS. No entanto, consoante a regulamentação legal do instituo, caberá à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante e, posteriormente, efetivar a compensação da importância paga, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários (art. 72, § 1º da Lei nº 8.213/91).
Durante o período da licença-maternidade a funcionária contratada não pode sofrer nenhum prejuízo por conta da maternidade. A empresa continua com a obrigação de recolher fundo de garantia e encargos fiscais. Porém, o direito a benefícios como vale-alimentação e cesta básica, por exemplo, irão variar de acordo com cada categoria trabalhista, dependendo do que está previsto em norma ou acordo entre sindicatos.
A CLT dispõe ,em seu art.392, que “a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário”.
Porém, no caso de funcionárias públicas federais e funcionárias de empresas que aderiram ao “Programa Empresa Cidadã”, a licença-maternidade é de 180 dias – assim como no caso de funcionárias públicas de Estados ou municípios com leis específicas já aprovadas.
A empregada gestante deverá notificar seu empregador, mediante atestado médico, a data do início do afastamento do emprego, podendo este ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste (§1º do art.392 da CLT).
Todavia, o período de 120 dias pode ter um acréscimo para repouso antes do início da licença e depois do término da licença, mas somente em casos específicos e mediante atestado médico (ex: gravidez de risco). Esse esclarecimento está em um subparágrafo da lei de licença-maternidade , gera confusão. De qualquer maneira, se a gestante precisar deixar o trabalho antes do período que seria determinado como licença – a partir do 28º dia antes dos nove meses –, o