leis de pirapozinho
O PLANO DIRETOR URBANÍSTICO DO MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO/SP.
ORLANDO PADOVAN, Prefeito Municipal de Pirapozinho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor; Faz saber que a Câmara Municipal de Pirapozinho aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
Art. 1º - Na forma do disposto na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, o Plano Urbanístico Diretor do Município de Pirapozinho/SP, tem por objetivo promover a justiça social na cidade, objetivando, sobretudo, a construção de uma cidade sustentável, voltada para o bem-estar e interesse de todos, resguardando o direito à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, aos serviços comunitários, ao transporte, à acessibilidade e mobilidade, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo Único - Todos os instrumentos, sem exclusão de nenhum, de ordenação urbana instituídos pelo Estatuto da Cidade são incorporados pelo Município de Pirapozinho, podendo ser utilizados para o adequado ordenamento territorial.
Art. 2º - O Plano Diretor garantirá que tanto a cidade quanto a propriedade privada ou pública cumpram sua função social e ambiental, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade.
§ 1º A propriedade privada observará sua função social quando utilizada para habitação, atividade econômica com geração de serviço, preservação ambiental, preservação do patrimônio cultural, e demais normas do presente Plano, sendo que os proprietários de imóveis que não cumprirem a função social estarão sujeitos às sanções estabelecidas por esta Lei.
§ 2º A cidade cumprirá sua função social assegurando aos seus habitantes o direito à moradia, à saúde, ao trabalho, ao transporte coletivo, à infra-estrutura urbana, ao patrimônio cultural, ao saneamento ambiental, à educação, à saúde, à segurança, ao lazer e a cultura.
§ 3º A