Leia
Processo :2013.01.1.136514-9
Vara : 117 - SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
A meu ver, a matéria, tal como narrada na inicial, não pode ser objeto de Mandado de Segurança, porquanto a Ação Constitucional Mandamental visa proteger direito líquido e certo, revelado por provas pré-constituídas e cabais da ilegalidade do ato e/ou abuso de poder praticado pela autoridade denominada coatora.
Não é o caso dos autos, onde a Impetrante não possui qualquer direito, muito menos líquido e certo, de construir em área pública e muito menos sem alvará de funcionamento.
Ao aludir à certeza e à liquidez do direito, a lei está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. Nas palavras de Hely Lopes Meireles: " (...) direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança." (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 37).
No caso, dos autos, repito, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo da impetrante, inviabilizando, friso, o manejo do Mandado de Segurança.
Ancorado nas razões acima expendidas, DENEGO a segurança, sem resolução do mérito (nova redação), na forma do inc. III, do par. único, do art. 295 c/c art. 267, I, ambos do Cód. de Proc. Civil e do § 5.º, do art. 6., da Lei 12.016/2009.
Sem custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
Brasília - DF, sexta-feira, 13/09/2013 às 18h23.
JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito