lei n° 10328 de 2001
Mensagem de veto
Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei .9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26...........................................................................
...........................................................................
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei . 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO).
VI – que tenha prole.
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003
Lei N.º 10.328, de 12 de Dezembro de 2001
Introduz a palavra “obrigatório” após a expressão “curricular” constante do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O §3º do art. 26 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 ..........
§3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente