Lei Orgânica do DF comentada
O Distrito Federal como unidade da Federação tem autonomia administrativa e política e rege-se por uma lei orgânica conforme determina o art. 32 da Constituição Federal “o Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição”. Lembramos que o Governador do DF não sanciona ou promulga a Lei Orgânica.
Em razão da determinação da Constituição Federal, o Distrito Federal não pode ter
Constituição como os demais estados da Federação, sendo a lei orgânica, como nos município a norma local de organização da unidade da federação, constituindo-se em uma verdadeira constituição local.
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observador dos princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Fundamentos ou princípios fundamentais são as bases, os pilares que dão origem a um sistema organizacional, no caso o Distrito Federal. Assim como a Constituição Federal dá origem ao estado, República Federativa do Brasil, a lei Orgânica dá origem ao Distrito Federal. Assim, os princípios fundamentais definem essencialmente as características da coletividade (povo), a organização político administrativa (território) e o exercício do poder (governo).
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
Assim como a Constituição Federal, a lei orgânica do Distrito federal também relaciona os fundamentos do DF, que são os de caráter interno, o que muda apenas o