LEI DO DIREITO DE PREEMP O
Direito de preempção
O direito de preempção confere ao poder público municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar de áreas para: I - Regularização fundiária; II - Execução de programas e projetos habitacionais;
III - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VI - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.
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Do IPTU progressivo no tempo
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo Art. 226 Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana progressivo no tempo instituído pela Lei Complementar Municipal nº 150, de 29 de janeiro de 2007 e regulamentado pela Lei nº 221, de 29 de dezembro de 2010 fica recepcionado por esta Lei, sem prejuízo de futuras alterações, caso se verifique a necessidade de adequação à Política de Desenvolvimento Estratégico do Município de Cuiabá.
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Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a