Lei contra clonagem humana
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
Art. 6o Fica proibido:
IV – clonagem humana;
CAPÍTULO VIII
Dos Crimes e das Penas
Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Os avanços recentes em clonagem reprodutiva permitem quatro conclusões importantes:
1. a maioria dos clones morre no início da gestação;
2. os animais clonados têm defeitos e anormalidades semelhantes, independentemente da célula doadora ou da espécie;
3. essas anormalidades provavelmente ocorrem por falhas na reprogramação do genoma;
4. a eficiência da clonagem depende do estágio de diferenciação da célula doadora. De fato, a clonagem reprodutiva a partir de células embrionárias tem mostrado uma eficiência de dez a vinte vezes maior, provavelmente porque os genes que são fundamentais no início da embriogênese estão ainda ativos no genoma da célula doadora.
Clonagem Natural:
A clonagem natural ocorre espontaneamente na Natureza, sendo comum a diversas espécies. Ocorre em espécies que têm capacidade de se reproduzir assexuadamente, isto é, sem a união de gâmetas, e as crias são geneticamente iguais ao progenitor, uma vez que possuem o mesmo património genético. Fragmentação: o organismo fragmenta-se espontaneamente ou por acidente e cada fragmento desenvolve-se originando novos seres vivos;
• Partenogénese: processo através do qual um óvulo se desenvolve originando um novo organismo, sem que tenha havido fecundação prévia;
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