Lei Comp 64
TALISSON SAMPAIO DE MORAES1
NATUREZA JURÍDICA
Tendo em vista a expressa previsão, no texto constitucional, de reserva de Lei Complementar para a definição de outros casos de inelegibilidade, e do entendimento consubstanciado no enunciado n° 13 da súmula do TSE e na ADPF n° 144, impetrada esta no STF, de que a disposição do §9º do Art. 14 da Constituição da República Federativa Brasileira não é auto-aplicável, necessitando da referida Lei para ser aplicado, temos a Lei 64/1990, com a Natureza Jurídica de Lei Integradora.
Segundo GONET BRANCO2,
O terceiro grupo de normas constitucionais compõe a classe das normas constitucionais de eficácia limitada (ou reduzida). Estas somente produzem os seus efeitos essenciais após um desenvolvimento normativo posterior, a cargo dos poderes constituídos. A sua vocação de ordenação depende, para ser satisfeita nos seus efeitos básicos, da interpolação do legislador infraconstitucional. São normas, pois, incompletas, apresentando baixa densidade normativa. (2011, p. 80-81)
Assim, dependendo o § 9º do Art. 14 da Constituição Federal de 1998 de Lei Complementar para definir os casos de inelegibilidade baseados na vida pregressa do candidato, será esta Lei de Natureza Integradora.
ASPECTOS HISTÓRICOS
1) CONTEXTO
A Lei Complementar n 64, de 18 de Maio de 1990, foi aprovada logo após um período de ampla restrição de direitos políticos: ditadura militar. A preocupação em torno de manter a recente democracia, levou a adoção de uma série de medidas, muitas, constantes do próprio texto constitucional.
Nesse cenário, logo após a disputa da primeira eleição direta após o período ditatorial, é aprovada a lei de inelegibilidade. Naquele momento, a maior preocupação da sociedade era salvaguardar o regime democrático.
2) RAZÕES DE SUA MODIFICAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 135/2010
As razões que levaram à modificação da lei complementar n° 64 de 18 de Maio de 1990 passaram por um