LEI ANTI CORRUPÇÃO
A lei inova na responsabilidade objetiva da empresa em relação aos atos de corrupção praticados por seus funcionários ou sócios em seu interesse ou benefício. Além da aplicação de sanções administrativas às empresas infratoras, a prática destas atos ensejará ainda a aplicação de penas por meio de ações judiciais.
O texto dispõe que as seguintes pessoas jurídicas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não:
I. sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado;
II. fundações, associações de entidades ou pessoas;
III. sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.
Prevê a aplicação da lei à outras condutas, que não a corrupção, praticadas contra a administração pública, nacional ou estrangeira, estão sujeitas a sanções:
I. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II. comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos pela nova lei;
III. comprovadamente utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV. Em relação às licitações e contratos, estão sujeitas a sanções:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para