Lei 7479
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 7.479, DE 2 DE JUNHO DE 1986
Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o anexo Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, como parte integrante desta Lei.
Art. 2º Até que seja legalmente disciplinado regime próprio de pensões para os
Bombeiros-Militares do Distrito Federal, aplica-se-lhes o disposto nos artigos 69 a 71 da Lei nº
6.022, de 3 de janeiro de 1974.
Art. 3º Esta Lei e o estatuto que ela aprova entram em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 6.022, de 3 de janeiro de 1974; e o artigo 1º da Lei nº 6.547, de 4 de julho de 1978, ressalvado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Brasília, 2 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE
BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à segurança pública e às atividades de defesa civil, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, e ainda força auxiliar e reserva do Exército nos casos de convocação ou mobilização, organizada e mantida pela União nos termos do inciso XIV do art. 21 e dos §§ 5º e
6º do art. 144 da Constituição Federal, subordinada ao Governador do Distrito Federal, destina-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios, de busca e salvamento, e de atendimento pré-hospitalar e de prestação de socorros nos