Direito do Trabalho
Vol. 2
UNIDADE 06 - AVISO PRÉVIO
1) CONCEITO:
Pedro Paulo Teixeira Manus, citado por José Augusto Rodrigues Pinto: 'Destina-se o aviso prévio à comunicação, no contrato sem prazo, à outra parte, da intenção de romper o contrato de
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trabalho, sem que para tanto tenha havido justo motivo"
É a obrigação recíproca que têm os signatários de um contrato por tempo indeterminado de comunicar ao outro, num prazo mínimo estabelecido em lei ou contrato, o propósito de romper a relação jurídica havida entre eles, sob pena de indenizar a parte contrária dos danos advindos da brusca ruptura do contrato. (Edson Braz da Silva)
No caso de contrato de emprego essa indenização já é pré-tarifada, correspondendo ao salário que seria devido no período de aviso prévio.
2) PRESSUPOSTOS PARA CABIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
a) indeterminação de prazo de duração do contrato;
b) unilateralidade da vontade de resilir;
c) imotivação para resilir.
3) NATUREZA JURÍDICA:
Teorias:
transformação do contrato sem prazo em contrato com prazo (Délio Maranhão). resilição a termo suspensivo ( Catharino ). ato constitutivo e receptício de vontade de efeito ex nunc ( Orlando, Elson e José Augusto) condição imposta ao direito de resilir.
Não aceitamos nenhuma das correntes acima por não expressarem a verdadeira natureza jurídica do aviso prévio. Em primeiro lugar o aviso prévio não transforma o contrato sem prazo em contrato com prazo, pois se verdadeiro, as parcelas devidas na rescisão seriam as do contrato por prazo e não as do contrato sem prazo. Também não é resilição a termo suspensivo, porque o contrato pode continuar ao final do prazo do aviso, sem que importe em celebração tácita de novo contrato de emprego. Ainda não é o fim do contrato porque pode haver retratação ou fatos impeditivos a efetivação da vontade de resilir o contrato, como por exemplo, a interrupção ou suspensão do contrato por motivo de licença médica do