Peça de Interdição
VALDETE DISGO DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 80638412 e do CPF nº 180.438.951-04, residente e domiciliada na Rua 14, Qd. 16, Lt. 9, Setor Garavelo - Residencial Park, Aparecida de Goiânia-GO, Tel. (62) 9165-7479, por sua advogada (m.j.) que esta subscreve, com endereço profissional estabelecido na Av. Fued José Sebba, nº 1.184, Qd. 16-A, Lt. 01- Jardim Goiás – CEP 74.805-100 – Goiânia – Goiás, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 1.177 e seguintes do CPC, propor a present e
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de ANTÔNIO DISGO DA SILVA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG nº 98352412 e do CPF nº 212.795.271-53, residente e domiciliado na Rua República do Chile, Área 29, Casa 02, Aparecida de Goiânia-GO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A requerente não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada. Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, compreendendo, dentre outras garantias aplicáveis, as isenções elencadas na já citada Lei.
II - DOS FATOS O interditand o não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em decorrência de um AVC