LEI 5998 2012 INDAIATUBA SP
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBASECRETARIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Aut. N° b//
LEI N.2 5.998 DE 29 DE MARÇO DE 2012.
70//
P.LN°
o 570 9 //j,_Publ.:
(Vereador: Osmar Ferreira Bastos)
"Dispõe sobre o recolhimento e descarte de medicamentos vencidos ou deteriorados aos estabelecimentos que os comercializam e sua correta destinação final no Município de lndaiatuba e dá outras providências." REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do
Município de lndaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei: FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1 2 - As farmácias, drogarias e distribuidoras de medicamentos em operação no município de lndaiatuba, disponibilizarão espaços adequados em seus estabelecimentos para receberem em devolução, os medicamentos com data de validade vencida ou deteriorada e, inservíveis ao uso pela população, evitando intoxicações com seu uso inadequado ou seu descarte indevido no meio ambiente.
Art. 22
As drogarias e farmácias inclusive as de manipulação, ficam obrigadas a instalar pontos para o recebimento dos medicamentos já comercializados, que se encontrem vencidos ou impróprios para o consumo.
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Art. 32 - Após sua devolução aos estabelecimentos referidos nesta lei, os medicamentos serão acondicionados em embalagens separadas de outros tipos de lixo e recolhidos pela Concessionária que realiza Coleta de Resíduos Sólidos no município e encaminhados para sua destinação ambiental adequada, observadas as disposições legais da
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo Único - Fica vedado o descarte de medicamentos de qualquer espécie no lixo domiciliar, devendo o consumidor efetuar sua devolução nos pontos de coleta instalados pelas drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação.
Art. 42 - Os espaços reservados para a recepção dos medicamentos devolvidos devem ser localizados em pontos de fácil acesso aos clientes e consumidores dos