Lei 5149 de 28 junho de 2012
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 25/2012
Autor: Vereador José Ferreira da Cunha
Carlos Antônio Vilela, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Nº 5149.
Art. 1º As construções consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser regularizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde que:
I - tenham existência anterior à data 24.08.2005, comprovada por meio de contas de água (SABESP) ou energia elétrica (Bandeirante Energia S/A);
II - apresentem condições mínimas de habitação, higiene e segurança.
Art. 2º Os interessados terão 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta lei, para requerer o Alvará de Regularização de Obras, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - seis vias do projeto com a projeção do imóvel e seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado, com assinaturas do profissional responsável e do proprietário;
II - laudo do profissional responsável pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade de construção;
III - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA-SP, com os campos 6-11-13 preenchidos com os códigos 1-1-2, com sua devida autenticação bancária;
IV - prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante na tabela V, letra "f", a que se refere o artigo 130 da Lei 1430 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º Concedido o Alvará de Regularização de Obras, será de imediato fornecido o Habite-se para a respectiva edificação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas