Lei 4680
• É uma lei federal de 1965, onde conceitua o publicitário e sua atividade.
• Não é uma lei que orienta e diz o que podemos ou não fazer, além de não ser atualizada.
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (1979)
O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária nasceu de uma ameaça ao setor: no final dos anos 70, o governo federal pensava em sancionar uma lei criando uma espécie de censura prévia à propaganda.
Se a lei fosse implantada, nenhum anúncio poderia ser veiculado sem que antes recebesse um carimbo “De Acordo” ou algo parecido.
Diante dessa ameaça, uma resposta inspirada: autorregulamentação, sintetizada num Código, que teria a função de zelar pela liberdade de expressão comercial e defender os interesses das partes envolvidas no mercado publicitário, inclusive os do consumidor. A idéia brotou naturalmente a partir do modelo inglês e ganhou força pelas mãos de alguns dos maiores nomes da publicidade brasileira
• Criado no 3º congresso publicitário
• Fala o que pode e não pode ser feito, é atualizado.
• Não é lei, mas a lei se baseia nele.
• Não há presença de TEASERS nem propaganda política
CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) > 1980
O Conar atende a denúncias de consumidores, autoridades, dos seus associados ou ainda formuladas pela própria diretoria. Feita a denúncia, o Conselho de Ética do Conar - o órgão soberano na fiscalização, julgamento e deliberação no que se relaciona à obediência e cumprimento do disposto no Código - se reúne e a julga, garantindo amplo direito de defesa ao acusado. Se a denúncia tiver procedência, o Conar recomenda aos veículos de comunicação a suspensão da exibição da peça ou sugere correções à propaganda. Pode ainda advertir anunciante e agência.
• Fiscaliza a aplicação do código (não é apenas o CONAR que fiscaliza, mas todos que se sentirem ofendidos têm o direito de procurá-lo).
• Pessoas dos veículos de comunicação