Lei 2822
LEI Nº 2822, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
"DISPÕE SOBRE O ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinada a obrigatoriedade da apresentação, por parte do empreendedor, à administração municipal, do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) como pré-requisito para concessão de licenças, autorizações e alvarás de construção, localização e funcionamento relativos a empreendimentos e atividades econômicas geradoras de impacto, públicas, privadas ou propostas em operações consorciadas, em área urbana ou rural, na forma da presente lei.
Art. 2º - Para efeito desta lei, consideram-se empreendimentos ou atividades econômicas geradoras de impacto de vizinhança aqueles que, quando implantados:
I - sobrecarregam a infra-estrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações;
II - tenham uma repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança ou na paisagem urbana e patrimônio natural circundante;
III - estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança ou bem-estar;
IV - alterem as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;
V - prejudiquem o patrimônio cultural do município.
Parágrafo Único - Caberá ao Órgão de Urbanismo de Paranaguá analisar o enquadramento dos empreendimentos ou atividades nos critérios mencionados no presente artigo.
Art. 3º - São considerados empreendimentos de impacto, sujeitos a Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, além daqueles que se enquadrarem no disposto no artigo anterior:
I - os parcelamentos urbanos com área total superior a 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados);