Lei 12737de12
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Davi Modena RA: T575BE-9Lei 12737/12 | Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012
Criada a partir do incidente ocorrido com o a atriz, Carolina Dieckmann, nome sobre a qual esta lei é popularmente conhecida, dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e altera o Decreto-Lei no 2.848, de sete de dezembro de 1940, o Código Penal, criando novas tipificações penais, as quais serão tema deste trabalho.
A lei 12.737/12, portanto, como primeira medida, cria o tipo penal Invasão de dispositivo Informático no art. 154-A do Código Penal com a seguinte redação que entrou em vigor no dia 02 de abril de 2012:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo