Lei 11400-1999 - rs - ipva

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lei 11400-1999 - RS - IPVA - DESCONTO A CONTRIBUINTE
LEI 11.400, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
DO-RS 22.12.99
Institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos contribuintes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, nos seguintes patamares: (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.167, de 04.11.2004, DO-RS 05.11.2004)
()REDAÇÕES ANTERIORES
I - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto; (Redação dada ao inciso caput pela Lei nº 12.167, de 04.11.2004, DO-RS 05.11.2004)
()REDAÇÕES ANTERIORES
II - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos dois últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto. (Redação dada ao inciso caput pela Lei nº 12.167, de 04.11.2004, DO-RS 05.11.2004)
()REDAÇÕES ANTERIORES
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos. (Redação dada pela Lei nº 11.644, de 28.06.2001, DO-RS 29.06.2001, efeitos retroativos a 22.12.99)
§ 2º Constitui infração da trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação dada pela Lei nº 11.644, de 28.06.2001, DO-RS 29.06.2001, efeitos retroativos a 22.12.99)
§ 3º O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário no contrato de "leasing", hipótese em que o desconto será concedido no imposto

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