Lei 11350/2006
A Lei de N° 11.350 de 5 de Outubro de 2006 Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Logo abaixo você vai ler os principais pontos dá Lei 11.350
(Você encontra na a Lei 11.350 na integra no endereço http://portal.saude.gov.br/ , neste arquivo tenho o interesse de mostrar trechos da lei importantes e que normalmente as bancas examinadoras produzem questões voltadas nestes trechos).
Art. 1o …
Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Ver questões
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: Ver questões
I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI – a participação em ações que fortaleçam os elos