Lei 1
Institui o Código de Obras do Município de João Monlevade e dá outras providências.
Alterada pelas Leis 1.692/2006 e 1.728/2007.
O Povo do Município de João Monlevade, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Toda e qualquer construção, reforma ou ampliação de edificações no Município de João Monlevade, realizada por entidade pública ou privada, será regulada por esta Lei, observadas ainda as disposições da Lei do Plano Diretor do Município, bem como na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, no que couber.
Art. 2º Esta lei tem como objetivo orientar o projeto e a construção, reforma ou ampliação de edificação em João Monlevade, de forma a assegurar padrões mínimos de segurança, higiene e conforto para os seus usuários.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para efeito desta lei, são adotadas as seguintes definições: I - ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - ALINHAMENTO - Linha divisória entre o terreno a ser edificado e a via ou logradouro público;
III - ALVARÁ - Documento que autoriza a execução de obras com base em projetos aprovados;
IV - APARTAMENTO - Unidade residencial autônoma em edificações multifamiliares;
V - HABITE-SE-– Autorização da Prefeitura para a ocupação de uma edificação;
VI - ÁREA CONSTRUÍDA - Soma das áreas dos pisos de todos os pavimentos utilizados e cobertos de uma edificação;
VII - ÁREA OCUPADA - A projeção, em plano horizontal, da área construída acima do nível do solo;
VIII - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - Relação entre a soma das áreas construídas em um terreno e a área do mesmo;
IX - TAXA DE OCUPAÇÃO - Relação entre a área ocupada e a área do terreno;
X - DECLIVIDADE - Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a distância horizontal entre os mesmos;
XI - DEPEDÊNCIA DE USO COMUM - Conjunto de dependências