Legião urbana
Aula – Semana 02
UNIDADE I – PARTE INTRODUTÓRIA
7. A Função Social do Contrato: É um conceito aberto e indeterminado, impossível de se delimitar aprioristicamente.
O contrato deixa de ser considerado, unicamente, um instrumento de circulação de riquezas e passa a ser considerado um instrumento de desenvolvimento social.
Sem o contrato a economia e a sociedade se estagnariam por completo, fazendo com que retornássemos a estágio menos evoluída da civilização humana.
Não se trata de repelir a autonomia privada ou a obrigatoriedade, mas temperá-los, tornando-os mais vocacionados ao bem estar comum, sem prejuízo ao progresso patrimonial pretendido pelos contratantes.
Deve o contrato atender a Constituição da República, bem como, a dignidade humana.
8. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
a) Princípio da autonomia da vontade: É a ampla liberdade que tem os contratantes de disciplinar seus interesses mediante acordo de vontades. Tem as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado, podendo ser nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados. A avença faz lei entre as partes, assegurando o cumprimento.
Ex: Art.421,CC.
Serve de fundamento para a celebração dos contratos atípicos (art.425,CC).
Contrato atípico: É o que resulta do acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes.
b) Princípio da supremacia da ordem pública: O interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse individual. O princípio da autonomia da vontade não é absoluto, é limitado pelo princípio da supremacia da ordem pública.
Obs: Cabe aos Tribunais verificar em cada caso se a ordem pública está ou não em jogo.
Bons Costumes: Moralidade social.
A ampla liberdade de contratar provoca desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco, fato este constatado na crescente industrialização. EX: Lei da Ususra,